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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015357-91.2026.8.16.0000 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO Agravante: CLEIDE CORDÃO DE SIQUEIRA Agravados: DAVID APARECIDO ESTEVAM e KEVIN FELIPE DOS SANTOS RABELO Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO (ART. 485, IV/CPC). CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009/CPC). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a condenação da autora ao pagamento das custas processuais remanescentes diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485 e 487/CPC, é impugnável por recurso de apelação cível, na forma do art. 1.009, do Código de Processo Civil. 4. A interposição de recurso inadequado, quando há expressa previsão legal quanto ao recurso cabível em face de sentença (art. 1.009/CPC), configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487, 932 e 1.009. Jurisprudência relevante: TJ-PR - AI: 00288972220208160000 PR 0028897-22.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020, TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1743004-7/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 21.03.2018. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se a autora em face de sentença proferida nos autos da ação rescisória, sob n° 0000776-79.2025.8.16.0138, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio, a qual julgou extinto o feito em resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (mov. 15.1/orig.). Sustenta restar equivocada a sentença, por ter desistido da ação antes mesmo de ter se efetivada a citação da parte contrária, em razão do que não deveria ter sido condenada ao pagamento das custas processuais, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma da decisão (mov. 1.1/AI). Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 015357-91.8.16.0000 – fls. 2 de 3 Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da sentença — proferida pelo magistrado LUIS RICARDO CATTA PRETA NASCIMENTO FULGONI —, a qual julgou extinto o feito em resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (mov. 15.1/orig.). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Na situação em apreço, o processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude de pedido de desistência da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se o ato judicial recorrido, pois, de decisão terminativa, que pôs fim ao processo, de forma que, assim, absolutamente inadequada a via eleita pela agravante para impugnar a referida sentença, porquanto vige, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual somente se pode impugnar o provimento judicial por meio de um único recurso e, neste caso, prevê o art. 1.009/CPC, que “da sentença cabe apelação”. No mais, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que a sentença proferida nos autos em análise não tem qualquer natureza interlocutória, na medida em que expressamente pôs fim ao processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV/CPC (mov. 15.1/orig.), rejeitando embargos de declaração opostos pela autora (mov. 30.1/orig.), configurando-se, pois erro grosseiro na interposição do presente recurso de agravo de instrumento, evidenciando sua manifesta inadmissibilidade, consoante entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, à saber: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 924, V, CPC). DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. EVIDENCIADO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00288972220208160000 PR 0028897-22.2020.8.16.0000 (Decisão Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 015357-91.8.16.0000 – fls. 3 de 3 monocrática), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART.932, III, CPC - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II DO CPC - SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - ARTIGO 1.009, CPC - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA.1. É manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de extinção do cumprimento de sentença, hipótese que desafia Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009, CPC e caracteriza erro grosseiro. fungibilidade recursal, quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1743004-7/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 21.03.2018) Assim, diante da inadequação da via recursal eleita, não pode ser admitido o presente recurso, nem mesmo se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir-se o presente recurso como se apelação fosse, por não haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. III. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso interposto pela autora, na forma do art. 932, III/CPC, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. FCJ/khsb
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